Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porém, alertamos que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, possibilita às empresas deduzirem em até 4% do Imposto de Renda levando em conta as suas despesas na concessão de benefícios de alimentação e refeição aos trabalhadores, além de proporcionar a isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido.
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da página eletrônica do Ministério do Trabalho na INTERNET (www.mte.gov.br/patonline) – O comprovante de registro recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de um trabalhador contratado.
O benefício, nesta situação não é obrigatório, mas como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que a ocasião é em um momento que a pessoa necessita mais de uma alimentação de qualidade.