Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao
Financiamento ao Terrorismo e Ocultação de Bens, Direito e
Valores (PCLD/FT/OBDV)
Histórico de implantação e revisões
Versão: |
Data de Revisão: |
Histórico: |
1 |
22/04/2020 |
Elaboração do Documento. |
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28/04/2020* |
Em cumprimento à normativa, a política foi ratificada pela Diretoria e implantada, não sendo identificada necessidade de modificação do conteúdo. |
1.1. Estabelecer as diretrizes relacionadas à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, além de demais crimes envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros, na forma prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil, na Lei n° 9.613 de 1998, cartas circulares do Banco Central, e orientações do Código de Conduta Ética do Grupo Bônuscred.
2.1. Todos os Diretores, gerentes, consultores internos e externos, encarregados de setor financeiro, e colaboradores do grupo Bônuscred e empresas coligadas, que é composto pelas empresas Bônuscred, Cartão PréDatado, Nutricard, Alimentare, BônusClub e Bônuspago.
3.1. O GRUPO BÔNUSCRED E EMPRESAS COLIGADAS seguem as seguintes orientações:
3.1.1. Repudiam qualquer ato de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, ou quaisquer atividades criminosas envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros.
3.1.2. Previnem as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo na realização de negócios em território nacional, em consonância com a legislação nacional.
3.1.3. Monitora diariamente as transações, através de regras e parâmetros, visando identificar indício de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.
3.1.4. Avalia individualmente as transações, a forma de pagamento, a periodicidade, as partes e valores envolvidos, o padrão de transações, a atividade econômica e qualquer indicativo adicional de irregularidade ou ilegalidade envolvendo o cliente ou suas operações, com vista em detectar indícios de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
3.1.5. Adota procedimentos de identificação de clientes que, porventura, possam estar presentes em listas PEP (pessoa exposta politicamente);
3.1.6. Adota procedimentos no desenvolvimento de produtos e serviços para inibir sua utilização em práticas ligadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3.1.7. Certifica que as movimentações de valores financeiros são realizadas somente para contas correntes/poupanças dos clientes afiliados da empresa, e cuja identidade e veracidade foram confirmadas como compatíveis, pela instituição detentora da conta.
3.1.8. Adota procedimentos de diligência devida para mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, de acordo com a atividade e as partes envolvidas.
3.1.9. Adota medidas de caráter restritivo quanto à realização de negócios e à manutenção de relacionamento com clientes, fornecedores e parceiros quando as circunstâncias indicarem evidências de envolvimento em atos ligados à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, observadas na legislação vigente.
3.1.10. Considera, na contratação e manutenção de relação de negócios com parceiros e fornecedores, a existência, no âmbito desses, de mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3.1.11. Apura indícios e denúncias de práticas ligadas à suspeita de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo por agentes diretos ou terceiros, na forma da legislação vigente.
3.1.12. Conduz, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo às autoridades competentes.
3.1.13. Comunica às autoridades competentes as operações ou propostas de operação que, na forma da legislação vigente, caracterizam indício de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
3.1.14. Dedica especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo Pessoa Exposta
Politicamente PEP, bem como familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem. A comunicação de casos com indícios de lavagem de dinheiro, que decorrem de clientes classificados como PEP, serão identificados nas respectivas comunicações ao órgão competente.
3.1.15. Colabora com os poderes públicos em apurações relacionadas a atos lesivos à administração pública que decorram de suas atividades, observada a legislação vigente.
3.1.16. Adota critérios para contratação e conduta de funcionários, com foco na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3.1.17. Mantém programa anual específico de treinamento de funcionários sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
3.1.18. Fatos suspeitos ou indício de relação direta ou indireta com infração penal, independentemente de ter sido objeto das situações acima descritas, será reportado às áreas de Compliance e Prevenção a Lavagem de Dinheiro. Seguiremos o dever de sigilo das análises, que devem se limitar a dados e informações internas e públicas, sendo proibidos os questionamentos a terceiros, sobre transações realizadas por nossos clientes.
4.1. Todos os colaboradores, gestores e fornecedores que observarem quaisquer desvios às diretrizes desta Política, poderão relatar o fato diretamente ao Diretor de Compliance da empresa, através do email nilvomuraro.adv@gmail.com ou fone 45-99148-2455, podendo ou não se identificar.
4.2. Constatada o indício, poderão ser tomadas as seguintes medidas:
4.2.1. Paralização do repasse de recursos;
4.2.2. Informação aos órgãos competentes.
4.3. Consequências internas: Internamente, o descumprimento das diretrizes desta Política enseja a aplicação de medidas de responsabilização aos agentes que a descumprirem conforme a gravidade do descumprimento, na forma da lei e do Código de Ética do Grupo Bônuscred.
5.1. Diretoria: Informar à Diretoria Executiva e aos Encarregados de Setor Financeiro e Gestão de Riscos e Compliance sobre eventuais atualizações de dispositivos legais e promover reuniões internas, reiterando as providências que devem ser tomadas na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
5.2. Encarregados de Setor Financeiro e Gestão de Riscos e Compliance: Monitorar o cumprimento das regras e controles determinados pela Diretoria Executiva.
5.3. Administradores e colaboradores: Observar e zelar pelo cumprimento da presente Política e, quando assim se fizer necessário, acionar a Diretoria de Prevenção e Segurança para consulta sobre situações que envolvam conflito com esta Política ou mediante a ocorrência de situações nela descritas.
7.1. COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras): Conselho criado no âmbito do Ministério da Fazenda com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei n° 9.613/1998, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
7.2. PEP (Pessoas Expostas Politicamente): Agentes públicos que desempenham ou desempenharam nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos ou funções públicas relevantes. No caso de clientes brasileiros, são abrangidos: (I) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; (II) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, Ministro de Estado ou equiparado, Natureza Especial ou equivalente; (III) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e (IV) Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, ou equivalente; (III) os membros do Conselho Nacional de Justiça, Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; (IV) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; (V) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; (VI) os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; (VII) os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal os presidentes de de assembleia e câmara legislativa; (VIII) os Prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios. Também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam: (I) chefes de estado ou de governo; (II) políticos de escalões superiores e os de alto nível;
(III) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; (IV) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário, do legislativo ou militares; (V) executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou (VI) dirigentes de partidos políticos e dirigentes de empresas públicas. (VII) os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
7.3. LAVAGEM DE DINHEIRO - é a prática de ocultar a origem, a natureza, a movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de crimes, de forma direta ou indireta.
7.4. FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - é o uso de recursos provenientes ou não de crimes, movimentados de forma oculta, que apoia grupos terroristas e suas atividades.
8.1. É competência dos Diretores e/ou Conselho de Administração da Companhia alterar esta Política sempre que se fizer necessário.
8.2. Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e revoga quaisquer normas e procedimentos em contrário.
ANEXO 01 – lei 9.613/98
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022)Vigência
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério
Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela
(vinte e quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 6o A pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
§ 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) Regulamento (Vide ADPF 569)
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da
Transparência. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020) Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
CAPÍTULO X
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) (Vide ADIN 4911)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-F. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan